O Poder Legislativo, um dos três poderes clássicos descritos pela Ciência Política, é aquele responsável pela atividade legiferante propriamente dita. Os outros dois poderes são o Executivo e o Judiciário. No Brasil, como em vários outros países, o Legislativo está investido, também, das funções de controle e de fiscalização.
Sua estrutura, no nível federal, está explicitada no Art. 44 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). O Poder Legislativo é, assim, exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados (com representantes do povo) e pelo Senado Federal (com representantes das unidades federativas – estados e Distrito Federal). Também pertence a esse poder o Tribunal de Contas da União (sim, o TCU é parte do Legislativo). Pode-se resumir suas responsabilidades em: elaboração das leis, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta. Entende-se, assim, o porquê de o TCU estar inserido em seu âmbito.
Origens
A conformação atual do Legislativo brasileiro tem características que remontam à Constituição de 1891, logo após a Proclamação da República. A inspiração foi claramente a organização política dos Estados Unidos da América. Sendo assim, o modelo, no âmbito federal, foi o bicameral. Há a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, devendo haver a manifestação de ambas as Casas na elaboração das leis, a menos que as novas normas tratem de matérias privativas de cada órgão.
Composição básica
A Câmara dos Deputados é composta por 513 deputados, escolhidos pelo povo para serem seus representantes. Sua eleição dá-se pelo sistema proporcional (até agora). O número de deputados varia, dependendo da população do respectivo estado, tendo um limite superior de 70 (setenta) e um inferior de 8 (oito), cujos mandatos são de quatro anos. O Senado é composto por 81 senadores, escolhidos pelo povo para serem representantes de seus estados e do Distrito Federal. Sua eleição dá-se segundo o princípio majoritário. O número de senadores não varia entre os estados e o Distrito Federal – são 3 (três) por unidade da federação, cujos mandatos são de oito anos.
Como representantes dos estados, a quantidade de senadores tem que ser numericamente isonômica. Em relação à quantidade de deputados federais por estado, no entanto, os números máximo e mínimo possíveis fazem com que existam estados sub-representados na Câmara, como São Paulo (70 deputados), e estados hiper-representados, como Roraima (8 deputados), já que o critério para definição do número de representantes é o populacional.
Poder Legislativo nos estados e nos municípios
Diferentemente do Poder Legislativo federal, nos estados e municípios a estrutura legislativa é unicameral. Sendo assim, há as Assembleias Legislativas, compostas de deputados estaduais, e as Câmaras Municipais, compostas de vereadores. No Distrito Federal, há a figura singular do deputado distrital, que compõe a Câmara Legislativa.
Devem, à semelhança de seus colegas no nível federal, fiscalizar os atos dos Executivos estadual, municipal ou distrital, além de elaborar leis pertinentes a tais âmbitos políticos, inclusive as respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios.
A quantidade de deputados estaduais e distritais prevista depende do número de deputados federais que cabe a cada unidade federativa (Art. 27 CF/88). Os vereadores, por seu turno, têm um número máximo por município definido diretamente a partir da quantidade de seus habitantes (Art. 29 CF/88), definida em censo demográfico oficial.